Notícias

União Europeia altera normas de comercialização de ovos e galinhas criadas ao ar livre

 

As exigências mínimas, na União Europeia, para os ovos de galinhas criadas ao ar livre foram alteradas. Tudo por causa de graves surtos de gripe aviária na UE, que levam à necessidade de prever um período de derrogação mais longo e clarificar as regras com vista à sua aplicação harmonizada em toda a União, em particular relativamente ao início do período de derrogação.

Explica o Regulamento Delegado 2017/2168 da Comissão, de 22 de Novembro de 2017, que há exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras.

As galinhas devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre. Esta condição não impede, no entanto, o produtor de restringir o acesso por um período limitado nas horas matinais, de acordo com as boas práticas agrícolas, incluindo as zootécnicas.

Se as medidas adoptadas nos termos do direito comunitário exigirem que seja restringido o acesso das galinhas a espaços ao ar livre para protecção da saúde pública e animal, os ovos podem ser comercializados como “ovos de galinhas criadas ao ar livre”, não obstante essa restrição, na condição de as galinhas poedeiras não terem o acesso restringido a espaços ao ar livre por um período contínuo superior a 16 semanas. O período máximo começa na data em que o acesso a espaços ao ar livre do bando de galinhas em questão, agrupadas ao mesmo tempo, foi efectivamente restringido.

Quanto ao encabeçamento máximo do espaço ao ar livre não pode exceder, em nenhum momento, 2.500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4 m2. No entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar em qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha.

Os espaços ao ar livre não devem prolongar-se para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos, regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare.

Pode consultar o Regulamento Delegado 2017/2168 da Comissão aqui


Fonte: Agricultura e Mar Consultar fonte
Data de publicação: 26/12/2017 09:14